- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Educação, o qual poderá delegar esta competência nos membros do Governo que o coadjuvam ou no dirigente máximo do serviço com atribuições de fiscalização do ensino superior particular ou cooperativo.
- 2 -A aplicação de qualquer coima ou sanção será sempre precedida de processo, instruído pelo serviço competente do Ministério da Educação, no qual serão obrigatoriamente ouvidos, consoante os casos, os órgãos de administração de entidade titular ou os órgãos de direcção do estabelecimento de ensino superior particular.
- 3 -Em qualquer dos casos, deve o Ministério da Educação fixar um prazo para a regularização das deficiências sanáveis.
Artigo 8.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 09/01/1991
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