- 1 -As estruturas indiciárias das carreiras de inspecção superior e de inspecção constam do anexo II ao presente diploma, as quais englobam a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.
- 2 -Os funcionários responsáveis pelo SEI e pelas delegações distritais, enquanto desempenharem estas funções, serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900.
- 3 -Os responsáveis pelos núcleos de apoio das delegações distritais e do SEI vencem pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso estejam posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 10 pontos.
Artigo 29.º — Remunerações
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993