- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral, os directores regionais, o pessoal da carreira de inspecção superior e o pessoal da carreira de inspecção gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
- a)Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;
- b)Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 é considerado autoridade e órgão de polícia criminal, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares a que se refere o artigo 4.º, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
- 3 -O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta grave.
Artigo 31.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993