- 1 -Os funcionários da carreira técnica superior da DGIE podem transitar para a carreira de inspecção superior da IGAE, de acordo com o mapa III anexo, desde que o requeiram, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao Ministro do Comércio e Turismo.
- 2 -A transição referida no número anterior operar-se-á da seguinte forma:
- a)Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição;
- b)Os técnicos superiores de 2.ª classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector.
- 3 -Os funcionários que não requeiram a transição prevista no n.º 1 transitam para os lugares do quadro da IGAE, nos termos do artigo 39.º, com excepção dos licenciados em Direito, cuja transição se faz para a correspondente categoria da carreira de consultor jurídico.
- 4 -Os funcionários que, nos termos do n.º 1, transitarem para a carreira de inspecção superior da IGAE exercerão as suas funções em direcções de serviços, direcções regionais e delegações distritais nas localidades onde se encontrem colocados à data da transição, situação que manterão independentemente da progressão na respectiva carreira.
- 5 -O pessoal referido no número anterior poderá, com a sua anuência, ser colocado noutra localidade e ou noutros serviços da IGAE.
- 6 -Pelo período de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, ficam dispensados da frequência a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º os técnicos superiores principais da DGIE que transitem para a carreira inspectiva superior nos termos do n.º 1, desde que tenham mais de 10 anos de serviço prestados na DGIE na respectiva carreira e hajam sido classificados de Muito bom nos últimos 5 anos.
Artigo 40.º — Transição do pessoal da carreira técnica superior
Vigente desde: 18/01/1993
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Em vigor desde 18/01/1993