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- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, serão apenas considerados os cursos, estágios, seminários e outras actividades formativas análogas, versando matérias directamente relacionadas com as funções a exercer na respectiva área profissional ou inerentes ao lugar a prover, desde que promovidas por entidades públicas ou organizadas com a participação destas.
- 7 -...
Art. 2.º A alteração feita pelo artigo anterior ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo
Promulgado em 29 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 21/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1995