- 1 -É extinto o quadro de efectivos interdepartamentais, adiante designado por QEI, no prazo de 180 dias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a situação jurídica do pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre integrado no QEI, designadamente no que respeita ao direito ao abono das remunerações que lhes sejam devidas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 17/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1997