Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais
Objecto
Integração de pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais
Regra de integração
Opção pela integração
Colocação do pessoal na disponibilidade
Medidas de descongestionamento
Pré-aposentação
Aposentação
Desvinculação da função pública com indemnização
Contagem de tempo
O tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à integração conta para todos os efeitos legais como prestado na nova categoria e carreira, sempre que essa integração se opere com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Responsabilidade
O dirigente que, indevidamente, autorizar o desempenho de funções em violação do que se estabelece nos n.os 6 do artigo 7.º, 3 do artigo 8.º e 3 do artigo 9.º é responsável civil e disciplinarmente.
Norma transitória
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António José Martins Seguro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.