- 1 -O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo anterior na situação de disponibilidade, e que possua idade igual ou superior a 55 anos ou mais de 25 anos de serviço contável para efeitos de aposentação, pode optar pela situação de pré-aposentação.
- 2 -A passagem à situação de pré-aposentação é feita por despacho do director-geral da Administração Pública, mediante requerimento do interessado, e caracteriza-se por:
- a)Suspender o vínculo à função pública;
- b)Conferir o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e dos subsídios de Natal e de férias, a suportar pelo serviço ou organismo de origem;
- c)Relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o interessado optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo de serviço nesta situação;
- d)Ter a duração máxima de cinco anos, cessando logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade;
- e)Conferir o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social.
- 3 -A prestação pecuniária referida na alínea b) do número anterior:
- a)É actualizada anualmente em percentagem igual à que o funcionário ou agente beneficiaria se estivesse no activo;
- b)Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do número anterior.
- 4 -A situação de pré-aposentação cessa:
- a)Por limite de idade;
- b)Pelo decurso do prazo por que foi constituída.
- 5 -O pessoal que cesse a situação de pré-aposentação nos termos da alínea b) do número anterior passa à aposentação, nos termos do artigo seguinte.
- 6 -O pessoal na situação de pré-aposentação não pode exercer, a qualquer título, qualquer actividade em serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 7.º — Pré-aposentação
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997