- 1 -O pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 6.º que opte pela desvinculação da função pública, mediante indemnização, terá direito a um montante correspondente a um mês da respectiva remuneração base por cada ano de antiguidade na função pública ou fracção, montante esse que não poderá ser inferior a seis meses, e será acrescido do valor correspondente a um subsídio de férias e um subsídio de Natal.
- 2 -Para efeitos de determinação da antiguidade na função pública releva todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, contável para aposentação.
- 3 -Ao pessoal que beneficie da indemnização a que se refere o n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Desvinculação da função pública com indemnização
Vigente desde: 17/01/1997
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Em vigor desde 17/01/1997