Pelo presente diploma é criado um regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais, no quadro dos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 1.º — Objecto do diploma
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998