Cria um regime especial de dedução de prejuízos fiscais no âmbito dos processos do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE)
Objecto do diploma
Pelo presente diploma é criado um regime excepcional de dedução de prejuízos fiscais, no quadro dos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial
Consideram-se contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, para efeitos do presente diploma, os contratos celebrados por empresas em situação económica difícil com instituições de crédito e outros parceiros interessados no processo de recuperação da empresa e que, com ou sem recurso a garantia do Estado, consubstanciem um projecto em que se prevejam à partida, e uma vez executadas as medidas propostas, um nível de autonomia financeira e de cobertura do imobilizado por capitais permanentes e um grau de liquidez a fixar por despacho do Ministro da Economia.
Condições de aplicação
Pedido de autorização
O pedido de autorização mencionado no n.º 1 do artigo anterior deverá ser formulado pela sociedade adquirente nos seguintes prazos:
Caducidade da autorização
A autorização caduca:
Prejuízos fiscais
Âmbito de aplicação
O disposto no presente diploma é aplicável a partir do exercício fiscal de 1997.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.