- 1 -A sociedade adquirente do capital de uma sociedade em situação económica difícil pode solicitar ao Ministro das Finanças autorização para deduzir ao seu lucro tributável os prejuízos fiscais da sociedade adquirida.
- 2 -A autorização referida no número anterior só pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A sociedade adquirente detenha directamente 50%, ou mais, do capital social da sociedade em situação económica difícil e essa participação lhe confira a maioria do direito a voto;
- b)A sociedade adquirida seja abrangida por um projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado pelo Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) e em que a sociedade adquirente assuma perante a sociedade adquirida responsabilidades no domínio do esforço da capacidade de gestão, no de apoio financeiro ou em qualquer dos outros previstos no projecto;
- c)Ambas as sociedades possuam sede e direcção efectiva em território português;
- d)A totalidade dos rendimentos das sociedades esteja sujeito ao regime geral da tributação do IRC.
Artigo 3.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998