O pedido de autorização mencionado no n.º 1 do artigo anterior deverá ser formulado pela sociedade adquirente nos seguintes prazos:
- a)Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, para efeitos da aplicação do regime no início do exercício de 1997;
- b)Após o decurso do prazo previsto na alínea anterior, até ao dia 30 de Abril do ano para o qual é pedida a autorização para aplicação do regime especial de dedução de prejuízos fiscais.