- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V, que fazem parte integrante do presente diploma, estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.
- 2 -Salvo disposição em contrário, a inspecção fitossanitária referida no número anterior será realizada pelo menos uma vez por ano.
Artigo 16.º — Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999