Actualiza o novo regime fitossanitário, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições constantes das Directivas da Comissão n.os 98/1/CE e 98/2/CE, de 8 de Janeiro, e 98/17/CE, de 11 de Março, que alteram certos anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976
Objecto
Organismo responsável
Serviços prestados
Definições
A) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes:
B) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
C) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
D) «Vegetais destinados à plantação»:
E) «Organismos prejudiciais» os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, micoplasmas ou outros agentes patogénicos;
F) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento;
G) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca «RP»;
H) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca «ZP»;
J) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:
L) «Constatação ou medida oficial» constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;
M) «Inspecção fitossanitária» acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
N) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
O) «País comunitário» Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
P) «Países terceiros» países não pertencentes à Comunidade Europeia.
Inspector fitossanitário
Prerrogativas do inspector fitossanitário
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
Zonas protegidas
Registo oficial
Pedido de inscrição no registo oficial
Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas DRA, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que será feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.
Alteração ou cancelamento do registo
Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços competentes a fim de que estes procedam à sua actualização.
Obrigações dos operadores económicos
Passaporte fitossanitário
Certificados fitossanitários
Actividade científica
Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode a DGPC conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, que fazem parte integrante do presente diploma, de acordo com as condições a definir por decreto-lei.
Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos
Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País
Inspecção de materiais provenientes de países terceiros
Resultado da inspecção fitossanitária
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País
Observado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:
Medidas excepcionais de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
Responsabilidade
Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidos nos artigos 20.º e 22.º serão suportados pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.
Condições à exportação ou reexportação
Solicitação de inspecção fitossanitária
Dispensa de inspecção fitossanitária à reexportação
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deverá dar conhecimento do facto à DGPC.
Derrogações
As derrogações às disposições do presente diploma resultantes das autorizações concedidas a nível comunitário requerem a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelos operadores económicos interessados.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução de processos
A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRA da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação, cabendo ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral das Florestas a aplicação das respectivas coimas, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal, respectivamente.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e as Portarias n.os 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 344/94, de 1 de Junho, 731/94, de 12 de Agosto, 690/95, de 30 de Junho, 1024/95, de 21 de Agosto, 88/96, de 21 de Março, 212/96, de 12 de Junho, 507/96, de 25 de Setembro, 138/97, de 26 de Fevereiro, 167/97, de 7 de Março, 172/97, de 10 de Março, e 412/97, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Acleris spp. (não europeias).
2 - Amauromyza maculosa (Malloch).
3 - Anomala orientalis Waterhouse.
4 - Anoplophora chinensis (Thomson).
5 - Anoplophora malasiaca (Forster).
6 - Arrhenodes minutus Drury.
7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Letuce infecious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:
a) Carneocephala fulgida Nottingham;
b) Draeculacephala minerva Ball;
c) Graphocephala atropunctata (Signoret).
9 - Choristoneura spp. (não europeias).
10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).
10.1 - Diabrotica barberi Smith & Lawrence.
10.2 - Diabrotica undecimpunctata bowardi Barber.
10.3 - Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim.
10.4 - Diabrotica virgifera Le Conte.
11 - Heliothis zea (Boddie).
11.1 - Hirschmanniella spp., com excepção de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey.
12 - Liriomyza sativae Blanchard.
13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.
14 - Monochamus spp. (não europeias).
15 - Myndus crudus Van Duzee.
16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.
17 - Premnotrypes spp. (não europeias).
18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).
19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).
20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).
21 - Spodoptera eridania (Cramer).
22 - Spodoptera frugiperda (Smith).
23 - Spodoptera litura (Fabricius).
24 - Thrips palmi Karny.
25 - Tephritidae (não europeias) tais como:
a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann);
b) Anastrepha ludens (Loew);
c) Anastrepha obliqua Macquart;
d) Anastrepha suspensa (Loew);
e) Dacus ciliatus Loew;
f) Dacus cucurbitae Coquillett;
g) Dacus dorsalis Hendel;
h) Dacus tryoni (Froggatt);
i) Dacus tsuneonis Miyake;
j) Dacus zonatus Saund.;
k) Epochra canadensis (Loew);
l) Pardalaspis cyanescens Bezzi;
m) Pardalaspis quinaria Bezzi;
n) Pterandrus rosa (Karsch);
o) Rhacochlaena japonica Ito;
p) Rhagoletis cingulata (Loew);
q) Rhagoletis completa Cresson;
r) Rhagoletis fausta (Östen-Sacken);
s) Rhagoletis indifferens Curran;
t) Rhagoletis mendax Curran;
u) Rhagoletis pomonella Walsh;
v) Rhagoletis ribicola Doane;
w) Rhagoletis suavis (Loew).
26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).
27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.
b) Bactérias
1 - Xylella fastidiosa (Well et Raju).
c) Fungos
1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.
2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.
3 - Cronartium spp. (não europeias).
4 - Endocronartium spp. (não europeias).
5 - Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito.
6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).
7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.
8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.
9 - Monilia fructicola (Winter) Honey.
10 - Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.
11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.
12 - Phoma andina Turkensteen.
13 - Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.
14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.
15 - Thecaphora solani Barrus.
15.1 - Tilletia indica Mitra.
16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.
d) Vírus e organismos afins
1 - Elm phlöem necrosis mycoplasm.
2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:
a) Andean potato latent virus;
b) Andean potato mottle virus:
c) Arracacha virus B, estirpe oca;
d) Potato black ringspot virus;
e) Potato spindle tuber viroid;
f) Potato virus T;
g) Estirpes não europeias dos virus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn, e Yc) e o Potato leaf roll virus.
3 - Tobacco ringspot virus.
4 - Tomato ringspot virus.
5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L., e Vitis L., tais como:
a) Blueberry leaf mottle virus:
b) Cherry rasp leaf virus (americano);
c) Peach mosaic virus (americano) ;
d) Peach phony rickettsia;
e) Peach rosette mosaic virus;
f) Peach rosette mycoplasm;
g) Peach X-disease mycoplasm;
h) Peach yellows mycoplasm;
i) Plum line pattern virus (americano);
j) Raspberry leaf curl virus (americano);
k) Strawberry latent «C» virus;
l) Strawberry vein banding virus;
m) Strawberry witches' broom mycoplasm;
n) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L. Rubus L., e Vitis L.
6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:
a) Bean golden mosaic virus;
b) Cowpea mild mottle virus;
c) Lettuce infectious yellows virus;
d) Pepper mild tigré virus;
e) Squash leaf curl virus;
f) Euphorbia mosaic virus;
g) Florida tomato virus.
e) Vegetais parasitas
1 - Arceuthobium spp. (não europeias).
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.
2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.
3 - Heliothis armigera (Hübner).
4 - Liriomyza bryoniae (Kaltenbach).
5 - Liriomyza trifolii (Burgess).
6 - Liriomyza huidobrensis (Blanchard).
6.1 - Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações).
6.2 - Meloidogyne fallax Karssen.
7 - Opogona sacchari (Bojer).
8 - Popillia japonica Newman.
8.1 - Rhizoecus hibisci Kawwai e Takagi.
9 - Spodoptera litoralis (Boisduval)
b) Bactérias
1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.
2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
c) Fungos
1 - Melampsora medusae Thümen.
2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.
d) Vírus e organismos afins
1 - Apple proliferation mycoplasm.
2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.
3 - Pear decline mycoplasm.
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento
(ver tabela no documento original)
b) Bactérias
(ver tabela no documento original)
c) Fungos
(ver tabela no documento original)
d) Vírus e organismos afins
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é proibida no País e nos restantes Estados membros
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas protegidas
(ver tabela no documento original)
ANEXO V
Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se originários da Comunidade, antes de poderem circular na Comunidade, ou no país de origem ou no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de poderem entrar na Comunidade.
I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.
1 - Vegetais e produtos vegetais:
1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., excepto Prunus laurocerasus L. e de Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto sementes.
1.3 - Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação.
1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes.
1.5 - Sem prejuízo do referido no n.º 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes.
1.6 - Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.
1.7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de um dos seguintes géneros:
Castanea Mill., excepto a madeira descascada;
Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1):
(ver tabela no documento original)
(nota 1) JO, n.º L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2588/95, da Comissão (JO, n.º L 264, de 7 de Novembro de 1995, p.4).
1.8 - Casca isolada de Castanea Mill.
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes dos géneros: Abies Mill, Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., e Verbena L.
2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.
2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.
2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L., destinados à plantação.
3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss., e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:
1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:
1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsunga Carr.
1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.
1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.
1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.
1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.
1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.
1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; e
b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87:
(ver tabela no documento original)
1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).
2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.
2.1 - Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd, destinados à plantação, excepto sementes.
ANEXO VI
Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
Modelo de certificado fitossanitário
(ver documento original)
(ver documento original)