- 1 -As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no território nacional, serão criados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.
Artigo 8.º — Zonas protegidas
Vigente desde: 12/01/1999
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Em vigor desde 12/01/1999