O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
- 4 -O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.