O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Para efeitos do n.º 4 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e por conta do sujeito passivo.