Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
Medidas excecionais
Medidas de gestão de rede e de tráfego
Rede Móvel
(ver documento original)
Rede Fixa
(ver documento original)
Medidas de priorização de resolução de avarias e de perturbações
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à resolução de avarias e perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas dos clientes referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Medidas de simplificação
Deveres de colaboração
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Conjunto mínimo de serviços que o serviço de acesso à Internet de banda larga deve assegurar
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Fixa:
Serviço de Acesso à Internet de Banda Larga Móvel:
113980782