- 1 -No sentido de assegurar o cumprimento integral e célere das disposições previstas no presente decreto-lei pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
- a)É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a dispensarem;
- b)É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes prioritários;
- c)Os trabalhadores ou agentes que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas ficam autorizados, para assegurar intervenções necessárias à continuidade dos serviços críticos e às necessidades dos clientes prioritários, a circular livremente por todo o território nacional, incluindo nas zonas que venham a ser decretadas como de acesso restrito.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à ANACOM a coordenação do espectro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder no próprio dia.
Artigo 6.º — Medidas de simplificação
Vigente desde: 12/02/2021
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Em vigor desde 12/02/2021