- 1 -De modo a dar prioridade à continuidade dos serviços críticos referidos no artigo anterior, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem, quando necessário, implementar as seguintes medidas excecionais:
- a)Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
- b)Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
- 2 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficam autorizadas a repor serviços críticos suportados em redes fixas através de sistemas, meios e tecnologia utilizados em redes móveis.
- 3 -As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
Artigo 3.º — Medidas excecionais
Vigente desde: 12/02/2021
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