- 1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
- 2 -As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º
Artigo 4.º — Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 89/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 28/11/2021 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)
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Em vigor de 16/01/2021 a 27/11/2021
Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - 1.ª Série(15/01/2021)
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Original