Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:
Âmbito de aplicação
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Durante o ano de 2020, além do financiamento previsto no n.º 2 do artigo 289.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público é financiado por verbas do Fundo Ambiental.
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +
Supervisão e fiscalização
Incumprimento do dever de informação
A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.