Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta redação foi substituída em 17/07/2020. Ver a versão consolidada
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +
- 1 -São pagas aos operadores de transporte as compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ relativas ao 2.º trimestre de 2020, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º