- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 5.º — Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 89/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 28/11/2021 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 104/2021 - 1.ª Série(27/11/2021)
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Em vigor de 16/01/2021 a 27/11/2021
Decreto-Lei n.º 6-B/2021 - 1.ª Série(15/01/2021)
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Em vigor de 17/07/2020 a 15/01/2021
Decreto-Lei n.º 39-A/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)
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