Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Subsídio para assistência a filho, 100 %;
- e)...
- f)...
Limite ao montante da prestação
À atribuição das prestações sociais calculadas nos termos do n.º 1, relativamente ao subsídio por riscos específicos, e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, todos na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com o limite mínimo de 65 % da remuneração de referência.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 11 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113178688