Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
- 9 -Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 32.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 32.º-B
Medidas de limitação de mercado
O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área setorial, quando exista, podem, com faculdade de delegação, determinar as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela pandemia da doença COVID-19, e enquanto durar o estado de emergência, relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de limitação de margens de lucro, de monitorização de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Ao trabalhador abrangido pelo regime de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho que exerça atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação jurídico laboral suspensa ou cujo período normal de trabalho se encontre reduzido, na pendência da redução ou suspensão, não se aplica, excecionalmente, o n.º 7, na parte referente à eventual redução da compensação retributiva, caso a referida a atividade se exerça nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 13 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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