Os artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
- 9 -Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.