- 1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
- a)Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
- b)Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
- c)Matrículas nos ensinos básico e secundário;
- d)Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
- e)Pessoal docente e não docente.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
- 3 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias n.os 85/2014, de 15 de abril, e 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/2021