Artigo 13.º
Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Redação registada como em vigor em 13/04/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.