- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 13.º — Distribuição pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2021
Original
Em vigor de 13/04/2020 a 29/09/2021