Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de 120000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Departamento de Estudos, Prospectiva e planeamento, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Artigo 16.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 14/07/2000