Os funcionários públicos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de pessoal do IPQ, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo 21.º do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.