- 1 -Para prossecução das suas atribuições, o IPQ deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.
- 2 -O IPQ estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 18.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 08/06/2004