- 1 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e da Economia podem autorizar o IPQ a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 2 -O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 8.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 08/06/2004