Estão dispensadas de declaração de exercício as práticas referidas no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, desde que cumpridas as condições e valores aí previstos.
Artigo 2.º — Dispensa de declaração de exercício
Vigente desde: 17/08/2005