Estão dispensadas de autorização prévia as seguintes actividades:
- a)Exploração e desactivação de qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear e exploração e encerramento de minas de urânio, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício;
- b)Adição intencional de substâncias radioactivas na produção e no fabrico de bens de consumo e na importação ou exportação de tais produtos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício;
- c)Utilização de aparelhos de raios X ou fontes radioactivas para fins de radiografia industrial ou de processamento de produtos ou investigação e utilização de aceleradores, com excepção dos microscópios electrónicos, desde que a sua prática esteja isenta de declaração de exercício e sem prejuízo da demais legislação aplicável.