Artigo 18.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -Os operadores de terminais de GNL são as respectivas entidades concessionárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas respectivas bases das concessões, o exercício da actividade de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
- a)A recepção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás natural para a RNTGN, bem como o carregamento de GNL em camiões cisternas ou navios metaneiros;
- b)A construção, manutenção, operação e exploração das respectivas infra-estruturas e instalações.
- 3 -A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respectivos contratos de concessão.