Artigo 27.º
Transmissão da licença de distribuição local
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 24.º
- 2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.