Artigo 39.º-A
Atividade do comercializador do SNGN
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -O comercializador do SNGN é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.
- 2 -O comercializador do SNGN fornece gás natural às seguintes entidades:
- a)Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
- b)Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
- c)Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.