- 1 -Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás natural, o Regulamento das Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNGN de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais.
- 2 -O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
- 3 -Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN.
Artigo 39.º-B — Leilões de gás natural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
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Revogado desde 29/08/2020
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