Artigo 39.º
Reconhecimento de comercializadores
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.