- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 39.º — Reconhecimento de comercializadores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020