Artigo 47.º
Garantia da segurança do abastecimento de gás natural
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás natural do SNGN, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
- a)Constituição e manutenção de reservas de segurança;
- b)Promoção da eficiência energética;
- c)Diversificação das fontes de abastecimento de gás natural;
- d)Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás natural;
- e)Desenvolvimento da procura interruptível, nomeadamente pelo incentivo à utilização de combustíveis alternativos de substituição nas instalações industriais e nas instalações de produção de electricidade;
- f)Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das actividades de despacho;
- g)Definição e aplicação de medidas de emergência.
- 2 -A DGGE deve elaborar e apresentar ao ministro responsável pela área da energia, no final do 1.º semestre de cada ano, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento, incluindo no mesmo as medidas adoptadas e uma proposta de adopção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNGN.
- 3 -O relatório referido no número anterior deve incluir, igualmente, os seguintes elementos:
- a)O nível de utilização da capacidade de armazenamento;
- b)O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo, celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de validade remanescente desses contratos e o nível de liquidez do mercado do gás natural;
- c)Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infra-estruturas de gás natural.