- 1 -O regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações estabelece, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
- 2 -O regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações.
- 3 -As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições deste regulamento.
Artigo 55.º — Regulamento do acesso às redes, às infra-estruturas e às interligações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020