- 1 -A aprovação dos respectivos projectos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
- a)Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
- b)Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das infra-estruturas ou instalações integrantes da RNTGN;
- c)Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infra-estruturas ou das instalações integrantes da RNTGN.
- 2 -As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infra-estruturas da RNTGN consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
- 3 -Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
- 4 -No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVI — Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020