- 1 -O projecto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do ministro responsável pela área da energia.
- 2 -A concessionária deve ter como objecto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades integradas no objecto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
- 3 -O objecto social da concessionária pode incluir o exercício de outras actividades para além das que integram o objecto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao sector do gás natural.
Base XII — Objecto social, sede e forma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020