- 1 -Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do ministro responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objecto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
- 2 -Os acordos parassociais celebrados entre os accionistas da concessionária, bem como as respectivas alterações, devem ser objecto de aprovação prévia pelo concedente, através do ministro responsável pela área da energia.
- 3 -As autorizações a aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respectiva solicitação.
Base XIV — Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre accionistas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020