- 1 -A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
- 2 -As interrupções das actividades objecto da concessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infra-estruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das redes e os consumidores que possam vir a ser afectados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infra-estruturas de distribuição de gás natural.
Base XXV — Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 26/07/2006 a 28/08/2020