- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, designadamente as relacionadas com a execução de medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a promoção dos sistemas de gestão da inovação e com a coordenação das medidas públicas dirigidas ao financiamento das empresas, respectivamente referidas nas alíneas a), l), q), r), s), t) e u) do artigo 3.º, pode o IAPMEI, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 2 -O aumento das participações de que o IAPMEI seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial.
Artigo 16.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007